Jurisprudência do STJ reconhece responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, tema acompanhado pelo advogado Pedro Francisco Guimarães Solino
Descobrir que existe um empréstimo, financiamento ou cartão de crédito em seu nome, contratado por um golpista que usou seus dados pessoais sem autorização, é uma situação que costuma causar tanto prejuízo financeiro quanto surpresa, especialmente quando a primeira notícia sobre a fraude chega por meio de uma cobrança ou de uma negativação indevida. Esse tipo de fraude de identidade tem se tornado mais frequente com a facilidade de contratação digital de crédito, e a jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou entendimento sobre quem deve arcar com o prejuízo nessas situações. Entender essa responsabilidade é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito do Consumidor.
Como costuma ocorrer esse tipo de fraude
A contratação fraudulenta de empréstimos em nome de terceiros costuma ocorrer a partir do vazamento ou da obtenção indevida de dados pessoais, como número de CPF, informações de documentos de identidade e dados bancários, usados por golpistas para simular a identidade da vítima perante instituições financeiras. Em muitos casos, a própria vítima só toma conhecimento da fraude ao consultar seu nome em cadastros de crédito, ao receber cobrança de parcelas que nunca contratou, ou ao ter o próprio benefício previdenciário ou salário com desconto de parcela de empréstimo desconhecido.
O que diz a jurisprudência sobre a responsabilidade dos bancos
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, categoria que abrange fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Essa responsabilidade decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar danos causados por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, quando fica demonstrada falha na segurança ou na verificação da identidade do contratante.
Quando o banco pode ser responsabilizado
Na prática, o banco costuma ser responsabilizado quando não consegue demonstrar que adotou os mecanismos de segurança adequados para verificar a identidade de quem contratou o empréstimo, como validação biométrica, conferência de assinatura ou outros procedimentos de identificação compatíveis com o risco da operação. A ausência dessa comprovação, somada à existência da fraude, costuma ser interpretada pelos tribunais como falha na prestação do serviço bancário, o que sustenta o dever de reparação, tanto pela devolução de eventuais valores descontados quanto pela reparação de danos morais, quando comprovado prejuízo à imagem ou à tranquilidade do consumidor, como a inclusão indevida do nome em cadastros de inadimplentes.
As situações em que a responsabilidade do banco pode ser afastada
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta. Ela pode ser afastada quando o banco comprova que prestou o serviço sem qualquer falha, ou quando fica demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como o compartilhamento voluntário de senhas e códigos de segurança pelo próprio consumidor. Ainda assim, os tribunais costumam analisar com cautela esse tipo de alegação, já que a mera afirmação genérica de culpa do consumidor, sem prova concreta de participação ou de negligência grave, normalmente não é suficiente para afastar o dever de reparação da instituição financeira.
O que fazer ao identificar um empréstimo não contratado
Ao identificar a existência de um empréstimo que não foi contratado, é recomendável formalizar imediatamente a contestação junto à instituição financeira responsável, solicitando o cancelamento da operação e a devolução de eventuais valores já descontados, além de registrar boletim de ocorrência relatando o fato. Reunir documentos que demonstrem a impossibilidade da contratação, como comprovantes de que o consumidor não realizou a operação questionada ou registros de uso indevido de seus dados em outras situações, costuma fortalecer o pedido de reparação, seja na via administrativa, seja em eventual ação judicial.
A atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em casos de fraude de identidade
É nesse tipo de discussão, situada na fronteira entre segurança digital e responsabilidade das instituições financeiras, que atua o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho desenvolvido nessa frente costuma envolver a análise de contratações fraudulentas de crédito em nome de consumidores, a avaliação sobre a responsabilidade da instituição financeira envolvida e o acompanhamento de pedidos de cancelamento de contrato, devolução de valores e reparação por eventual negativação indevida decorrente da fraude.
Conclusão
A jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva dos bancos oferece um caminho relevante para consumidores que têm empréstimos contraídos fraudulentamente em seu nome, mas a efetividade desse caminho depende de contestação formal e de documentação que demonstre a fraude. Agir rapidamente ao identificar uma cobrança ou negativação desconhecida, e reunir provas que sustentem a ausência de contratação, são providências que ajudam o consumidor a buscar a reparação devida, sempre considerando que a análise de cada caso depende das circunstâncias específicas da fraude identificada.

